terça-feira, 28 de julho de 2015

Como Fazer Política para se dar bem 6 – Se depender da Procuradoria Geral do Estado, “a política de se dar bem” do diretor do Hospital e Maternidade São José chegou ao fim (Para o vereador Marcelo)

Giovani de Souza foi condenado pelo Tribunal de Contas do Estado por malversação do dinheiro público, ficando impedido de ocupar cargo na administração municipal. Mesmo assim o prefeito Setim, ignorando esta condenação e a Lei da Ficha Limpa, o nomeou diretor do hospital, por ironia, o mesmo cargo que ele havia sido condenado. Por considerar um absurdo, iniciei uma luta solitária, acionando o vereador Marcelo, autor da Lei da Ficha Limpa, para que ele exigisse de Setim a exoneração imediata de Giovani. Até agora o prefeito não atendeu, mas de tanto cobrar uma resposta afirmativa do vereador, alguém deve ter orientado Giovani a entrar com uma ação anulatória do ato da condenação, o que fez em 6/4/2015.
                Em suas alegações, Giovani disse que sua nomeação foi imposta pelo Poder Judiciário e que nesta condição não era responsável de fato pelo hospital, não podendo ser responsabilizado pelas irregularidades no uso do dinheiro do Estado. Alegou ainda que não era remunerado e que acumulava o cargo com o de secretário municipal da Saúde, que lhe demandava muito trabalho. Em outras palavras, não lhe sobrava tempo para fiscalizar o uso do dinheiro do Estado. O juiz que julgou o feito, Juan Daniel Pereira Sobreiro, aceitou os argumentos de Giovani e suspendeu os efeitos da condenação, mas a Procuradoria Geral do Estado, não. A seguir a íntegra da contestação.
                Com base na Lei da Ficha Limpa, solicita-se ao vereador Marcelo que exija o  cumprimento da sua lei.
                                                                              São José dos Pinhais Paraná, 28 de julho de 2015

                                                               Antonio Pereira dos Santos
Observação: Na próxima matéria sobre o assunto fique sabendo porque o dono do jornal Correio de Notícias se derramou em elogios a Giovani.



ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuradoria da Região Metropolitana
______________________________________________________
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AUTOS N° 0000836-19.2015.8.16.0036
REQUERENTE: GIOVANI DE SOUZA
REQUERIDO: ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, por
meio de seu procurador adiante assinado, nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de
Ato Administrativo com Pedido de Antecipação de Tutela indicada na epígrafe, vem,
respeitosa e tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos
artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar CONTESTAÇÃO,
pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I - DOS FATOS.
Trata-se de ação ordinária (de nulidade de ato administrativo)
proposta pelo requerente visando modificar a decisão administrativa,
veiculada no Acórdão n. 3764/2013, que julgou irregulares as contas
prestadas pelo Hospital e Maternidade de São José dos Pinhais, relativo aos
valores do Convênio 11/2007 – exercício 2008-, de responsabilidade dos Srs.
Christian Frederico da Cunha e Giovani de Souza. Para tanto, alega em suma
o autor: i) regime diferenciado de responsabilização do gestor investido
judicialmente; ii) requerimento de aditamento temporal do convênio, de modo a restar
caracterizada a boa-fé dos gastos realizados a destempo; e iii) existência – em 2009 –
dos valores remanescentes em conta-corrente vinculada ao Hospital.
Fora proferida liminar determinando a suspensão dos efeitos do
acórdão nº 3764/2013, relativamente a condenação dos Sr. GIOVANI DE SOUZA a
imediata restituição de valores aos cofres públicos. Tal decisium fora integralmente
cumprido por este ente estatal (conforme doc. 1).
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS2S RF5D2 HFAA4 NAYDK
PROJUDI - Processo: 0000836-19.2015.8.16.0036 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Dayana de Carvalho Uhdre,
18/06/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição
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No entanto, em que pese a argumentação do autor, seu intento não
merece prosperar. De proêmio, insta salientar que o trato com o dinheiro público
deve ser realizado adequadamente, em consonância aos postulados da
legalidade! Assim, em que pese a “alegada” boa-fé no trato com referida verba, tal
“boa-fé” não pode ser “passe livre” a utilização de valores públicos em dissonância aos
postulados legais.
Porém, talvez nem seja esse o caso, posto que, analisando-se mais
detidamente o processo administrativo (anexo), o que se verifica são ações que
beiram a negligência com o trato dos valores estaduais transferidos voluntariamente,
por meio do Convênio nº 11/2007, ações estas centradas durante a administração do
ora postulante. Senão vejamos.
II – BREVE INTRÓITO ACERCA DO DELINEAMENTO FÁTICO AFETA A AÇÃO
Os valores, ora em discussão, referem-se a transferência voluntárias de
verbas públicas estaduais ao Hospital e Maternidade de São José dos Pinhais,
visando fazer face as despesas de custeio e manutenção do referido Hospital
(Cláusula Primeira do Convênio nº 11/2007). Referido Convênio fora firmado em 30 de
maio de 2007, com previsão de vigência de 01 ano, prorrogável por mais um ano,
acaso assim acordassem as partes.
Do plano de execução aposto no processo administrativo, verifica-se a
previsão de serem repassados mais de R$ 400.000,00 (Quatrocentos Mil reais),
valores estes a serem dispendidos segundo tal planejamento, e sujeitos a
apresentação de termo de cumprimento dos objetivos, comprovação de despesas
relativamente a cada exercício financeiro.
A maior parte dos recursos repassados pelo Estado, objeto de
Convênio, tiveram sua prestação de contas aprovadas. Especificamente, analisandose
as fls. 9 e seguintes do documento 2.18 anexo, percebe-se que os valores
utilizados no exercício de 2007 foram objeto de prestação de contas aprovados pelo
TCE-PR. Salientou-se nessa oportunidade que, em razão de restar um saldo de R$
135.487,37, e tendo em conta a vigência do mesmo até 01/06/2008, seria
necessária uma prestação de contas complementares – dentro do prazo estipulado
na legislação aplicável. Pontue-se que mencionado decisium do TCE-PR data de
outubro de 2008, ocasião em que o postulante já figurava como administrador/gestor
do Hospital, e portanto, a quem direcionado a notificação da mencionada decisão.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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Uma vez investido na Administração do Hospital, e tendo relativa
experiência em gestão pública (afinal, era Secretário de Saúde), parece lógico
concluir-se que era conhecedor da necessidade de se gerir valores públicos em
consonância a legislação administrativa-financeira aplicável. Provavelmente, em sua
jornada de exercício da administração pública, deve ter firmado ao menos um
Convênio, de modo que, em tese, sabe que valores públicos percebidos nessas
condições além de constarem em contas específicas, devem ser gastos em
consonância aos objetivos firmados e dentro de seu prazo de validade – sem falar na
necessidade de prestação de contas.
Ainda, ante sua experiência pretérita na gestão da Secretaria de
Educação deve ter tido contato com a realidade administrativa, de forma que parece
razoável se afirmar que seria praticamente impossível firmar-se um termo aditivo
estendendo o prazo de validade do Convênio em menos de 25 dias, sem um mínimo
esforço de acompanhamento e relativa “pressão”. Consoante se denota, realmente o
postulante protocolou pedido de extensão do prazo de validade do Convênio, porém
25 dias antes de seu término! Ora, não parece prudente se gastar valores públicos, em
desconformidade a legislação aplicável, no “achismo” de que o Convênio será
renovado.
Ainda que o munus aceito o fora sem qualquer remuneração, e em
acúmulos de função, há de se destacar que, primeiro, a legislação não estabelece
distinção quanto ao caráter oneroso ou não do gestor de verbas públicas, sendo dever
de todos aqueles responsáveis pelo gasto de dinheiro público prestar contas do
mesmo, e, segundo, que eventual sobrecarga a obstar o desempenho de intervenção
judicial deveria ter sido comunicado ao juízo, justificando-se, assim, eventual recusa
do encargo.
Pontuados esses aspectos em todos relevantes a análise do caso,
passamos ao mérito da ação.
III – DO MÉRITO:
II.a – Da ilegalidade dos atos realizados pelo autor.
Consoante delineado linhas atrás, o requerente, na condição de gestor
do Hospital entre abril/2008 e dezembro/2009, e portanto, sendo ordenador das
despesas a ele afetas, era responsável pela prestação de contas complementares
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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(exercício 2008) do Convênio n. 11/2007. À época da primeira prestação de contas,
ficara destacada a existência de um saldo remanescente de R$ 135.487,37 (Cento e
trinta e cinco mil, quatroscentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos), o qual
poderia ser utilizado nos objetivos firmados no Convênio, e dentro de seu prazo de
validade, e deveria ser objeto de prestações de contas complementares.
No entanto, o que se verificou, in casu, fora primeiro a utilização em
desconforme a legislação de referidas verbas públicas, e segundo a ausência de
iniciativa do postulante em justificar o uso das mesmas. De fato, gastar valores
oriundos de um Convênio já expirado, no “achismo” de que seria renovado –
convalidando-se, assim, as despesas efetuadas -, sem que se demonstrasse qualquer
diligência em se acompanhar tal procedimento administrativo (de firmar-se o Termo
Aditivo), demonstra certa negligência com o trato das verbas públicas, em manifesto
desrespeito a principiologia e normas regentes do assunto. E mais, tal negligência com
o gerir dessas verbas reforça-se ao verificarmos que quem dera início a prestação de
contas de referidos valores não fora o requerente, mas o liquidante/administrador
sucessor a ele!
Não bastasse isso, análise do TCE-PR verificou inúmeras
irregularidades a justificar as sanções aplicadas. De fato, os setores técnicos
competentes, com a chancela do MP junto ao TCE-PR, pontuaram os seguintes:
1. Realização de despesas após o término da vigência do convênio,
no valor total de R$ 24.792,60;
2. Ausência de comprovação da utilização ou devolução do saldo
remanescente de R$ 63.280,37, ao Tesouro Estadual;
3. Existência de duas contas bancárias com o objetivo de
operacionalizar os recursos recebidos, sendo que em uma delas há
um bloqueio judicial não esclarecido;
4. Divergência entre o saldo final da transferência informado na
prestação de contas anterior (R$ 135.487,37) em relação aos dados
obtidos por meio da análise dos extratos bancários apresentados (R$
101.923,05);
5. Atraso de 273 (duzentos e setenta e três) dias na apresentação de
prestação de contas
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Diante de tais irregularidades, e com fulcro na legislação aplicável,
entenderam os Conselheiros do TCE-PR por julgar irregulares as contas prestadas,
determinado, verbis:
“ (…) recolhimento parcial dos recursos repassados, no valor de R$
24.792,60 (vinte e quatro mil, setescentos e noventa e dois reais e
sessenta centavos), montante a ser devidamente corrigido,
solidariamente, pelo Hospital e Maternidade de São José dos Pinhais (…)
e pelo Sr. Giovani de Souza, detentor do cargo de Diretor à época
(07/04/2008 a 15/01/2009), com fulcro nos artigos 16 e 18 da Lei
Complementar Estadual nº 113/2005, em razão da realização de
despesas após o período de vigência da transferência.
(…) recolhimento parcial dos recursos repassados, no valor de R$
63.280, 37 (sessenta e três mil, duzentos e oitenta reais e trinta e sete
centavos), devidamente corrigidos, solidariamente, pelo Hospital e
Maternidade de São José dos Pinhais e pelo pelo Sr. Giovani de Souza,
detentor do cargo de Diretor à época (07/04/2008 a 15/01/2009), com
fulcro nos artigos 16 e 18 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005,
em razão da asuência de comprovação da destinação do saldo
remanescente da transferência.
(…) aplicar multa, nos termos do artigo 87, III, c da Lei Complementar
113/205, ao senhor Giovani de Souza, representante legal da entidade
conveniada, em razão do atraso de 273 (duzentos e setenta e três)
dias na apresentação da presente prestação de contas.”
Denota-se que a condenação dos responsáveis têm respaldo legal,
subsumindo-se integralmente os fatos narrados as normas supra mencionadas (arts.
16, 18 e 87, III, c da Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Assim, eventual
reforma do referido decisium teria que adentrar o mérito de referido ato administrativo
(Acórdão nº 3764/2013):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA IMPROCEDÊNCIA. APELO DO
AUTOR - PRETENDIDA ANULAÇÃO RESOLUÇÕES E ACÓRDÃOS DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ QUE DESAPROVARAM
AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ IMPOSSIBILIDADE DO
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JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO DAS DECISÕES PROFERIDAS
PELO TRIBUNAL DE CONTAS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, BEM
COMO INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA APELANTE QUE EXERCEU SER
DIREITO DE DEFESA RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao Poder Judiciário não
é possível imiscuir-se no mérito dos atos decisórios do Tribunal de Contas,
sob pena de invadir a competência constitucional a ele atribuída, infringindo o
Princípio da Separação de Poderes contido no artigo 2º da Constituição
Federal. Compete ao Poder Judiciário aferir a regularidade formal do
procedimento que culminou na reprovação das contas questionadas, devendo
a apreciação judicial levar em conta apenas o prisma da legalidade dos atos
administrativos, não cabendo o reexame do mérito destes. 2. Verifica-se da
documentação acostada aos autos que não houveram ilegalidades na
desaprovação da contas pelo Tribunal de Contas do Estado, eis que todas as
decisões emanadas por aquele Tribunal se deram na estrita legalidade,
estando todas devidamente fundamentadas, tendo havido o devido processo
administrativo, com direito a contraditório a ampla defesa, inexistindo motivo
para que os acórdãos e resoluções sejam anulados ou modificados.
(TJ-PR 6746989 PR 674698-9 (Acórdão), Relator: Luís Carlos Xavier, Data de
Julgamento: 28/02/2012, 4ª Câmara Cível)
Destaque-se, por fim, que os argumentos lançados pelo requerente são
desconectados da principiologia e normas regentes do assunto. Primeiro porque
apregoa verdadeira “irresponsabilidade” do interventor judicial – o que, de forma
alguma é chancelado por nosso ordenamento jurídico, ainda mais quando se fala em
gestão de valores públicos. Segundo porque, fala em enriquecimento sem causa,
porém, disso não se trata: rememore-se que, enquanto não vertidos ao Tesouro
Estadual os valores eventualmente remanescente em conta corrente estão a
disposição daquele a quem se destinou tais verbas – in casu, ao Hospital e
Maternidade de São José. Logo, por todos os ângulos que se analise, irreprochável o
decisium da Corte Administrativa.
II. b - Da possibilidade de condenação do gestor/responsável
das/pelas verbas públicas ao ressarcimento ao erário.
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Cumpre destacar que, ao contrário do que forçosamente tenta fazer crer
o autor, é sim sua obrigação ressarcir os valores pagos em função do Convênio. Tal
ressarcimento decorre de sua responsabilidade direta por aquelas verbas públicas,
responsabilidade essa atribuída pelo ordenamento jurídico em razão de sua condição
de administrador, gestor do Hospital no período, sendo, portanto, o ordenador das
despesas – inclusive daquelas em que os valores públicos foram utilizados.
Assim, ao contrário do que pretende o autor, sua responsabilidade
independe do efetivo prejuízo causado, mas ocorre simplesmente pela ilegalidade do
ato e pela irregularidade das contas prestadas por aquele órgão.
Pois bem. Nos termos da Constituição do Estado do Paraná, compete
ao Tribunal de Contas do Estado auxiliar a Assembleia Legislativa no controle externo
do Estado, cabendo, especificamente, julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta
(art. 75. II), bem como aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas
ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei (art. 75, VIII).
Assim sendo, não resta nenhuma dúvida de que o autor, na condição de
administrador do Hospital e Maternidade de São José, era o ordenador de despesas
daquele órgão, bem como o responsável pela prestação de contas perante o Tribunal
de Contas do Estado.
E mais, o dever do responsável ressarcir os cofres públicos também
consta nos arts. 16 e 18 da Lei Complementar nº 113/2005, que trata do Tribunal de
Contas do Estado:
Art. 16. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos
demonstrativos contábeis, financeiros, a legalidade, a legitimidade, a eficácia e a
economicidade dos atos de gestão do responsável, bem como, o atendimento das
metas e objetivos;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer
outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário ou à execução
do programa, ato ou gestão;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) infração à norma legal ou regulamentar;
c) ...Vetada...
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
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e) desvio de finalidade.
§ 1º. Nas hipóteses das alíneas c, d e e, do inciso III, deste artigo, o Tribunal
de Contas fixará responsabilidade solidária:
a) do agente público que praticou o ato irregular;
b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo
ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano
apurado.
§ 2º. Na hipótese da alínea e, do inciso III, deste artigo, a decisão do Tribunal de
Contas fixará a responsabilidade solidária do ente público beneficiado com o
desvio de finalidade, para fins de ressarcimento e do agente público responsável,
e sem prejuízo das demais sanções pessoais deste último.
§ 3º. O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no
descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita
em processo de tomada ou prestação de contas.
§ 4º. verificada as hipóteses do § 1º., o Tribunal providenciará a imediata remessa
de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Estadual, para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
(...)
Art. 18. Quando julgar as contas irregulares, havendo dano, o Tribunal de
Contas condenará o responsável ao recolhimento da dívida, atualizada
monetariamente e com os acréscimos legais devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe
multa nos termos da lei, sendo o instrumento da decisão considerado título
executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
A responsabilidade do gestor, no presente caso, é portanto direta e com
previsão legal, decorre do seu dever de administrar verbas pública obedecendo o
ordenamento jurídico. É ele o agente competente para autorizar a despesa, bem como
para prestar contas, assim é ele quem deve responder pelo mal uso do dinheiro
público.
Ainda, o texto da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
determina expressamente que o ressarcimento do dano é devido em caso de ação ou
omissão culposa:
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa
ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do
dano.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
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patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou
influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (grifei)
Assim sendo, conclui-se que o autor era o responsável pelas verbas
públicas, pela utilização adequada das mesmas, bem como pela prestação de contas.
Dessa forma, o ordenamento jurídico, por meio das normas citadas acima, determina a
sua responsabilidade pelo integral ressarcimento relativo ao prejuízo causado – e não
poderia ser diferente, sob pena de se retirar qualquer tipo de responsabilidade do
gestor das ver.
Resta, portanto, demonstrado que a decisão do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico regente
do assunto, devendo, portanto, ser mantida em seus próprios e consistentes
fundamentos.
IV - DO PEDIDO.
Diante do exposto, o Estado do Paraná requer sejam julgados
improcedentes os pedidos formulados na inicial, inclusive com a revogação da
antecipação de tutela anteriormente concedida.
Protesta desde logo, pela produção de todas as provas admitidas em
direito, notadamente a prova documental.
Por fim, requer a condenação do autor ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios.
Nesses termos,
pede deferimento.
Curitiba, 15 de junho de 2015
Dayana de Carvalho Uhdre
Procurador do Estado do Paraná OAB/PR 53.284
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quarta-feira, 15 de julho de 2015

Contas do município 2 – Para Flávia Lima Germano, Contadora, Secretaria de Finanças

                                                                 
                Em atenção a uma solicitação que fiz em 5/4/2014, sobre gastos que nunca foram mostrados nas prestações de contas, Vossa Senhoria informou em 23/12/2014, que em 2013, a prefeitura gastou com:
1)      Luz                                                    R$   5.976.117,57
2)      Água                                 R$   1.189.667,18
3)      Telefone                         R$   1.045.139,75
4)      Combustíveis                R$   2.875.405,40
5)      Manutenção veículos R$   1.767.636,98
6)      Limpeza de prédios     R$   2.950,266,39
7)      Convênios                       R$   6.753.140.32
8)      Aluguéis                           R$   2.733.120,62
9)      Coleta de Lixo                R$ 17.102,883,69 e arrecadou R$ 9.486.103,31
10)   Limpeza ruas                  R$ 15.408.450,66
11)   Transporte Escolar       R$   4.729.113,82
12)   Passagens                       R$       143.395,03
13)   Estadias                            R$         72.983,15
14)   Publicidade                                    R$   3.327.887,00 (Destes, R$ 1.986.591,23, uma “pequena” fortuna, foram pagos à Diusti Consultoria, mas não foi informado que serviços ela prestou. Como não aparecem gastos com jornais, revistas, rádio e televisão, e sabe-se que eles existem, supõem-se que estes veículos de comunicação tenham sido contratados e pagos pela Diust.
Diante do exposto, com base na Lei Federal nº 8027, de 12 de abril de 1990, artigo 1º, inciso V, letra “a” e artigo 8º, e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, artigos 6º, 7º e 10º, solicito que me seja informado, no mais breve possível o nome dos jornais que receberam da Diusti em 2013 e mais tarde cópias de todas as notas de serviços da Diusti, referentes a 2013. Atenciosamente

                                                               Antonio Pereira dos Santos
Rua João Pessoa, 35, Costeira, São José dos Pinhais, CEP 83.015-250. Telefone 3383-6176 ou 8844-5176. CPF 230.944.359-04
Este pedido de informação será publicado no site antoniopereirajornalista.blogspot.com, para que meus leitores conheçam as respostas dos meus pedidos, aqui postados.


domingo, 5 de julho de 2015

Como fazer política para se dar bem 5 – Dois pesos e duas medidas. Juiz que acatou pedido do diretor do Hospital e Maternidade São José, Giovani de Souza, condenado pelo Tribunal de Contas, para se manter no cargo, negou pedido da enfermeira Carolina Gatti para continuar no mesmo horário de trabalho (Para a presidência do Sindicato dos Servidores Municipais de São José dos Pinhais)


                Carolina Gatti é servidora do Hospital e Maternidade São José, exercendo a função de enfermeira da triagem, no horário das sete às treze horas, e está se preparando para prestar exames de doutorado nos Estados Unidos, no período da tarde. Sem ser consultada, a direção do Hospital mudou seu horário para tarde. Depois de esgotar todos os argumentos, tentando explicar que não poderia fazer este horário, sob pena de não conseguir se preparar para as provas, Carolina teve de entrar com uma liminar para suspender os efeitos desta arbitrariedade, a exemplo do que fez Giovani, para suspender os efeitos da condenação do Tribunal de Contas do Estado. O pedido do diretor foi acatado em 48 horas e o de Carolina também, só que o dela foi negado, segundo sua advogada, doutora Caroline. Por coincidência, o juiz que negou o pedido foi Juan Daniel Pereira Sobreiro, o mesmo que acatou os argumentos de Giovani, salvando seu emprego.
                Na tentativa de decifrar este enigma estou recorrendo à presidência deste Sindicato, que tem por objetivo, entre tantos outros, defender os servidores, buscando apoio para conseguir cópias das iniciais dos processos da servidora Carolina e do diretor Giovani, bem como da documentação apresentada por ambos, tendo em vista que não tenho acesso aos autos por que não sou advogado e a assessoria de Juan, afrontando a Lei de Acesso à Informação e a Constituição, recusou-se a protocolar meu pedido  solicitando cópias do processo de Giovani e informações sobre o andamento da Ação Popular 580/99, reproduzido abaixo. Este não foi o entendimento da assessoria do Juiz da 1ª Vara Cívil, Dr. Marcos Vinicios Christo, sobre pedido que fiz para reformar a referida ação, entre outras providências, o qual protocolei sem nenhuma objeção. Graças a este entendimento o Ministério Público opinou  pela condenação do réu. Leia na sequência este pedido.
A análise destas ações pode ser de grande valia para Carolina e para os demais servidores do Hospital, que estão submetidos a uma administração arrogante, prepotente e abusiva, segundo informações colidas junto ao departamento jurídico deste Sindicato. Quem sabe se depois desta análise seja possível caçar a liminar que salvou o cargo de Giovani e aplicar a Lei da Ficha Limpa, uma luta que travo desde 2013, que, lamentavelmente, este Sindicato não teve a sensibilidade de me apoiar. Caso tivesse feito, talvez Carolina não estaria passando por esta situação e nem os demais servidores estariam sendo difamados, especialmente os médicos, como ouvi do secretário de Finanças, Pedro Setenareski. Esta matéria está sendo postada no site antoniopereirajornalista.blogspot.com, com cópias para o prefeito Setim, juiz Juan e Doutor  Brasílio.São José dos Pinhais Paraná, 1º de julho de 2015.



 Antonio Pereira dos Santos 



Para Juan Daniel Pereira Sobreiro, juiz de direito desta comarca

Senhor Juiz

                Desde que a Lei da Ficha Limpa foi sancionada pelo prefeito Setim, no final de 2013, venho questionando a nomeação de Giovani de Souza, no cargo de Diretor do Hospital e Maternidade São José, porque esta nomeação contraria a lei. Segundo esta lei, é vedada  a contratação, em cargo comissionado, de quem tenha sido condenado pelo Tribunal de Contas do Estado. Na sentença que suspendeu os efeitos desta condenação, o senhor afirma  categoricamente que a persistir esses efeitos, Giovani não poderia permanecer no cargo. O primeiro a falar desta proibição foi o prefeito Setim e na sequência,  Pedro Setenareski, secretário de Finanças, disse que Giovani  teria sido a primeira vítima dela.
 No entanto, meses depois de sancioná-la, o prefeito passou a dizer que estava sendo muito pressionado pelo promotor Divonzir para nomear Giovani, o que acabou acontecendo. Daí a suspeita de que o prefeito transgrediu a referida Lei sob pressão, podendo até ter sido usada a Ação Popular 580/1999, de minha autoria, o que me causa profunda indignação. Também causa-me estranheza o fato de não se ter acesso à petição de Giovani e  à documentação apresentada por ele, a qual fundamentou a decisão que suspendeu os efeitos da condenação. Busco ainda uma explicação para o silêncio do vereador Marcelo, autor da Lei. Ele deveria ser o mais interessado em defende-la, mas não está sendo.
Em razão disto estou solicitando o enviou da documentação que fundamentou a dita decisão e informe o andamento da Ação Popular 580/1999, conforme matéria “Como fazer política para se dar bem IV, publicada no Blog antoniopereirajornalista.blogspot.com, em anexo, para o endereço apsconstante@gmail.com
                São José dos Pinhais Paraná, 26 de junho de 2015
                                                                                              Atenciosamente

                                               Antonio Pereira dos Santos
OBSERVAÇÃO: Este pedido deixou furiosa a assessoria do juiz Juan. Ela não permitiu que o mesmo fosse protocolado,  uma afronta à Lei de Acesso à Informação e à Constituição que não se verificou na petição citada que encaminhei ao juiz da 1ª Vara, Doutor Marcos Vinicius Christo

São José dos Pinhais PR, 30 de abril de 2009
Ofício APS-051/2009
Ao MM Juiz da 1ª Vara Cívil
Dr. Marcos Vinicios Christo
Nesta
Ref.: Ação Popular nº 580/99
                Eu abaixo assinado, já qualificado nos autos, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência expor e requerer o que segue:
                Mais uma vez, promotores, ex-procuradores do município e do estado, advogados, empresários e políticos poderosos vêm até este juízo pedir a anulação da Ação Popular do Livro Didático, sem análise do mérito, a qual movi com tanto sacrifício, por achar um gasto absolutamente desnecessário, uma vez que existe o livro do MEC. Este também foi o entendimento do ex-prefeito Leopoldo Meyer, em 2005, que levou a romper o contrato com a Editora Base (doc 1).
                Além de desnecessário, o livro foi superfaturado no valor e na quantidade. Um livro do MEC custou, na época, R$ 2,90. Quatro livros R$ 11,60. Os mesmos quatro livros adquiridos da Base custaram R$ 49,90 (R$ 38,30 a mais), uma diferença astronômica de 230%. Para esconder o superfaturamento, a coleção foi maquiada com agendas para os alunos e professores, livro para os pais, livro de História do município e do estado, encarte, assessoramento pedagógico e plantão de atendimento por telefone.
                Evidentemente que o custo de uma agenda não pode ser igual ao custo de um livro. O mesmo pode se dizer dos livros dos pais e de História, de algumas páginas. Pior ainda é querer que o custo de um encarte seja o mesmo de um livro. Com base no custo do livro do MEC, num raciocínio óbvio e até simplista, o custo, na época, de uma agenda, não deveria ser superior a R$ 1,00, do livro dos pais (2) e de História (2) R$ 1,50 cada e de um encarte, no máximo, R$ 0,50, totalizando R$ 8,50.
                Somados aos R$ 11,60 que custou quatro livros do MEC, o custo unitário da coleção chegaria a R$ 20,10, perfazendo um superfaturamento de R$ 29,80, que é ainda maior se levado em conta que os dois livros dos pais, na verdade, se resumem a um, pois a quantidade de pais é, no máximo, a metade da quantidade de alunos; que o livro de História era  distribuído apenas para uma série e que a quantidade de professores, em relação a de alunos, chega ser desprezível neste cálculo.
                Quanto ao assessoramento pedagógico, se houve, foi pago com dinheiro da prefeitura. É o que se percebe, com muita clareza, quando se analisa os orçamentos do município nos anos seguintes à aquisição da coleção da Base (1998 a 2004). No orçamento de 2000, por exemplo, foram destinados R$ 3,66 milhões para, entre outras finalidades, promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos professores, visando a capacitação dos mesmos para o exercício da sala de aula (doc. 2).
               

Em que pese as claras evidências de superfaturamento, os advogados insistem na tese de que o superfaturamento nunca foi provado. E para provarem que estavam certos, juntaram nos autos declarações da Opet e do Expoente mostrando que o preço da coleção deles era de R$ 79,90, R$ 30,00 a mais do que foi pago para a Base. Entretanto, ao fazerem esta comparação, derrubaram por terra o argumento de que a coleção era única, isto é, sua aquisição era dispensável de licitação, daí a inexigibilidade do procedimento.
Provado que o livro era desnecessário, que foi superfaturado e que não era único, pois existiam os da Opet e do Expoente, restou a perda de prazo, em um dia, pelo meu advogado Dr.  Ralph Durval Moreira de Souza, o terceiro que atua nesta ação, sem receber um único centavo por este trabalho. Com este trunfo nas mãos os advogados partiram com tudo, reforçando o que têm pedido desde o começo, a anulação da ação sem o julgamento do mérito, o mesmo desfecho que sempre lutou o promotor Divonzir.
Seus pareceres foram sempre pelo arquivamento da ação, alegando falhas na montagem da mesma, as quais, por força de lei, caberiam a ele fazer as devidas correções. Também é notório seu empenho em criar dificuldades para o trâmite da mesma, como pode-se notar a cada retomada do processo. A mais recente foi a que negou o envio da ação ao Supremo, a peça de folhas 1018 a 1050, elaborada artesanalmente e de forma incontestável pelo Bacharel em Direito Denis Edison Paz.
                 Por trás deste empenho do promotor pode estar outros interesses, alguns de difícil comprovação, outros nem tanto, mas nem por isso menos fácil de comprovar. É o caso de empregos de familiares dos representantes deste Judiciário na Administração Municipal, que só constatei  porque fiz um levantamento das nomeações em cargos comissionados da prefeitura. Diante do exposto requeiro a este juízo:
                1 – Reformar a ação, como determina a lei e submetê-la a minha apreciação;
                2 – Indenizar os advogados Ralph Moreira e Deniz Paz;
                3 – Contratar novo advogado, que seja da minha inteira confiança;
                4 – Indenizar meu trabalho de nove anos a frente deste processo;
                5 – Encaminhar os nomes dos familiares do promotor Divonzir e do  juiz  Gultmann;
                6 – Abrir processo contra Divonzir e Gultmann;
                7 – Encaminhar cópias deste ofício para Divonzir, Gultmann, Denis e Ralph.
                Como incentivo ao combate à corrupção, que segundo Roberto Livianu, em declaração à revista Veja, de 25/2/09, são raros os processos porque quase ninguém denuncia, requeiro a este juizado o acatamento de todas estas solicitações. Atenciosamente

                                                                              Antonio Pereira dos Santos