Diante da assustadora decisão do juiz
Juan Daniel Pereira Sobreiro, acompanhada pela desembargadora Regina Afonso
Portes, que negou provimento à Ação Civil Pública com pedido de antecipação de
tutela, movida pelo Ministério Público de São José dos Pinhais, pedindo a
paralisação imediata da intervenção
ilegal, indevida e danosa em Área de
Preservação Permanente, com impacto irreversível à disponibilidade de água para as futuras gerações, e com base
no Decreto Legislativo, 964 de 28 de maio de 2009, que me outorgou a
responsabilidade de cuidar do meio ambiente do município, venho até a sua
presença, que sempre valorizou o trabalho voluntário que faço em defesa da
causa ambiental, implorar que interceda, em favor da água e da vida, junto ao
juiz Juan e a desembargadora Regina, pedindo para retrocederem de suas decisões
e decretarem a paralisação imediata da
intervenção criminosa na citada área, lembrando que a decisão dele e dela de
não acatarem o pedido do Ministério Público, é tão ou até mais grave que as
ações dos agressores, especialmente à Luz Divina, porque estão permitindo a
destruição de um bem imprescindível à vida, que Deus, em sua infinita bondade,
criou para atender as necessidades biológicas de todos os seres vivos.
Se tudo isto já não fosse muito, as
decisões não levaram em consideração a questão ambiental, econômica e social da
água, bem como o imenso trabalho do promotor Alexandre Gaio e de sua
assessoria, do trabalho do Vereador Prof. Abelino e do fato de eu ter sido
tentado até com dinheiro para fazer uma matéria atacando o Vereador. A seguir
trechos da referida ação (cópias em anexo), e o número dos autos 0001822-70.2015.8.16.0036 e do agravo 1410228-0. Com
cópias para a desembargadora Regina, Juiz Juan, promotor Alexandre Gaio e o Vereador
Prof. Abelino. Esta matéria será
publicada hoje à noite no site antoniopereirajornalista.blogspot.com. SJP
7/8/15. Antonio Pereira dos Santos
I - DO OBJETO
1.1 DO OBJETO DA
LIMINAR
Na
presente Ação Civil Pública pleiteia o Ministério Público provimento
jurisdicional de caráter liminar e urgente consistente, dentre outros, na
determinação de abstenção de realização de quaisquer atividades ou obras no
imóvel de 97.889,33 m2 situado na esquina da Avenida Rui Barbosa com a Rua
Laerte Fenelon, s/n°, bairro Guatupê, município de São José dos Pinhais
(matrícula n° 60.851 - 1° Ofício), para evitar a continuidade do flagrante
descumprimento da legislação ambiental e a continuidade da intervenção, aterro
e ocupação ilegal, indevida e danosa em Área de Preservação Permanente (margem
de curso hídrico e lagoa), em Área Úmida, em UTP (Unidade Territorial de
Planejamento) do Itaqui
e em Bacia Manancial de Abastecimento Público.
Deduz, ainda, pedido de antecipação dos efeitos da tutela
pretendida para que seja declarada, liminarmente, a suspensão da validade da
Licença Ambiental Simplificada nº 002982 ilegalmente concedida pelo requerido
Instituto Ambiental do Paraná (IAP) em favor da empresa requerida
Multilajes Pré-Moldados de Concreto Ltda., assim como determinada a
abstenção de emissão de qualquer nova licença ambiental no local, para evitar a
continuidade do flagrante descumprimento da legislação ambiental e de danos
ambientais irreparáveis ou de difícil reparação e para resguardar a aplicação
dos princípios da prevenção e daprecaução.
1.2. DO OBJETO
PRINCIPAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
O
objeto principal da presente Ação Civil Pública é o de, em síntese, condenar as
empresas rés Multilajes Pré-Moldados de Concreto Ltda. e Tecter
Terraplanagem e Construção Civil Ltda. Na obrigação de fazer de recuperar
as áreas degradadas, especialmente as Áreas Úmidas e as Áreas de Preservação
Permanente afetadas; bem como, em qualquer caso e em responsabilidade solidária
e integral com o requerido Instituto Ambiental do Paraná, à obrigação de
reparar integralmente os danos ambientais e socioambientais causados, conforme
pedidos constantes alhures.
Ainda,
no mérito, objetiva-se obter a declaração de nulidade, em relação ao
empreendimento em questão, de todo o procedimento de licenciamento ambiental realizado
pelo réu Instituto Ambiental do Paraná, uma vez que
flagrantemente eivados de vícios. Ressalta-se que a presente ação civil pública
não possui como objeto o componente urbanístico e a atuação do
Município de São José dos Pinhais na eventual concessão de anuência e alvará,
que serão objeto de apuratórios próprios, até mesmo porque os documentos
correspondentes foram sonegados do Ministério Público e, assim que obtidos,
serão devidamente analisados, sem considerar ações criminais e imputações de atos
ímprobos que serão objeto de ações próprias, conforme último despacho lançado
nos autos de Inquérito Civil.
II – DOS PRESSUPOSTOS
FÁTICOS GERAIS
Em
poucos meses na titularidade da curadoria do meio ambiente e urbanismo neste
Foro Regional de São José dos Pinhais já foi possível perceber,
lamentavelmente, que são múltiplos e recorrentes os empreendimentos que vêm
ocupando indevida e ilegalmente espaços ambientais protegidos do município de
São José dos Pinhais, o que, analisados de modo sinérgicos, vem impactando
gravemente e trazendo sérios riscos ao regime hidrológico da região e ao
próprio abastecimento público de água, e por fim, ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Pior
constatação do que essa, é que esses empreendimentos vêm sendo invariavelmente
licenciados pelo Instituto Ambiental do Paraná, a nosso aviso, ao arrepio da
legislação ambiental, sem os cuidados técnicos e estudos de impacto ambiental
devidos e, ao que tudo indica, sem preocupação quanto à higidez ambiental e
disponibilidade hídrica para as futuras gerações. Em outras palavras, há uma
preocupante realidade e rotina de degradações ambientais chanceladas pelo Poder
Público.
Importante ressaltar que, independentemente das hipóteses
legais de vedação de ocupação e de utilização de espaços ambientais protegidos,
essas licenças e autorizações são concedidos sem a realização de qualquer
estudo de impacto ambiental e sequer são cogitados os impactos globais e
sinérgicos da implantação destes e de mais outras dezenas ou centenas de empreendimentos
que vêm se iniciando em São José dos Pinhais nos últimos anos, sem contar
aquelas centenas de intervenções e degradações que ocorrem clandestinamente em
razão da notória insuficiência de fiscalização e exercício do poder de polícia
pelo mesmo requerido Instituto Ambiental do Paraná.
Paralelamente a essa ânsia descontrolada de
licenciamento de novos empreendimentos em espaços protegidos e dotados de
fragilidade ambiental, com a sua descaracterização, compactação e
impermeabilização do solo e afetação do regime hídrico, como é o caso em tela
em que há flagrante sufocamento de cursos hídricos e lagoa, com o aterro e
movimentação de terra nas suas margens, e de Áreas Úmidas, e de outro lado
enfrentamos uma dura realidade de ausência de serviço público de coleta e tratamento de esgoto na maioria
dos bairros de São José dos
Pinhais, o que gera a contaminação do solo e dos recursos hídricos, inclusive daqueles que
integram o sistema de captação de água para
abastecimento público.
Fator relevante a ser destacado, ainda, é que, também em
decorrência desse “descontrole” e descaso do Poder Público, a qualidade e
quantidade de nossos recursos hídricos vêm gradativamente diminuindo frente a
um aumento de demanda, já que é notório o estado de contaminação dos nossos
principais rios e da necessidade de busca de novos pontos de captação de água,
tal como ocorre em relação à atual implantação de reservatório e barragem do
Miringuava nesta municipalidade.
É
com esse panorama, sinteticamente apresentado, que passamos à exposição do caso
em concreto trazido ao Poder Judiciário.