sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Deu no Jornal Tribuna de São José: o “inchaço na Câmara Municipal” se deu na gestão do vereador Silvio Monteiro, atual presidente. Verdade ou Mentira 1? (Para Elon Bonin)

            Na edição 4.594, de 14/8, o jornal Tribuna de São José, de propriedade de Elon Bonin, como vem fazendo, voltou a pegar no pé do vereador Silvio Monteiro, presidente da Câmara Municipal e concorrente declarado à cadeira do prefeito Setim. Disse “que um dos assuntos mais bombásticos das últimas semanas nas redes sociais “é o número excessivo de assessores que se deu por conta do desentendimento político entre o prefeito e o presidente do Legislativo, que romperam seus laços e os cargos comissionados, até então, lotados na Prefeitura, foram extintos. Com isso, a Presidência da Câmara não quis perder seus cabos eleitorais e os abrigou nos corredores da Casa pagando polpudos salários”. Como o jornal não apresentou provas, é muito importante que Elon preste alguns esclarecimentos, como por exemplo:
            1 – Quantos assessores tinha a Câmara antes do vereador Silvio Monteiro assumir a presidência (em 31/12/2012), quantos nomeou quando assumiu e quantos tem hoje?
            2 – Quantos assessores tinha cada vereador em 31/12/2012, depois que Silvio assumiu e quantos tem hoje?
            3 – Quantos vereadores tinha a Câmara em 31/12/2012 e quantos tem hoje?
            4 – Por que os assessores da Câmara estavam lotados na prefeitura e por que o prefeito só extinguiu esses cargos depois do rompimento?          
              5 – Por que nunca se viu esses assessores abrigados nos corredores da Câmara, como afirma o jornal?
             6 - Quantos cargos comissionados tem a Câmara Municipal e quantos tem a Assembleia Legislativa? O jornal afirma que na Câmara é maior.

            Prestar estas informações na edição 4.596. Farei uso também das redes sociais, postando este pedido no site antoniopereirajornalista.blogspot.com. São José dos Pinhais, 21/8. Antonio Pereira dos Santos                               

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Se depender da “sensibilidade ambiental e humanitária” de certos juízes e desembargadoras, as futuras gerações não terão água. Para Saint- Clair Honorato Santos (Meio Ambiente 4)

       Diante da assustadora decisão do juiz Juan Daniel Pereira Sobreiro, acompanhada pela desembargadora Regina Afonso Portes, que negou provimento à Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela, movida pelo Ministério Público de São José dos Pinhais, pedindo a paralisação imediata  da intervenção ilegal, indevida e danosa  em Área de Preservação Permanente, com impacto irreversível à disponibilidade  de água para as futuras gerações, e com base no Decreto Legislativo, 964 de 28 de maio de 2009, que me outorgou a responsabilidade de cuidar do meio ambiente do município, venho até a sua presença, que sempre valorizou o trabalho voluntário que faço em defesa da causa ambiental, implorar que interceda, em favor da água e da vida, junto ao juiz Juan e a desembargadora Regina, pedindo para retrocederem de suas decisões e  decretarem a paralisação imediata da intervenção criminosa na citada área, lembrando que a decisão dele e dela de não acatarem o pedido do Ministério Público, é tão ou até mais grave que as ações dos agressores, especialmente à Luz Divina, porque estão permitindo a destruição de um bem imprescindível à vida, que Deus, em sua infinita bondade, criou para atender as necessidades biológicas de todos os seres vivos.
       Se tudo isto já não fosse muito, as decisões não levaram em consideração a questão ambiental, econômica e social da água, bem como o imenso trabalho do promotor Alexandre Gaio e de sua assessoria, do trabalho do Vereador Prof. Abelino e do fato de eu ter sido tentado até com dinheiro para fazer uma matéria atacando o Vereador. A seguir trechos da referida ação (cópias em anexo), e o número dos autos 0001822-70.2015.8.16.0036 e do agravo 1410228-0. Com cópias para a desembargadora Regina, Juiz Juan, promotor Alexandre Gaio e o Vereador  Prof. Abelino. Esta matéria será publicada hoje à noite no site antoniopereirajornalista.blogspot.com. SJP 7/8/15. Antonio Pereira dos Santos



I - DO OBJETO
1.1 DO OBJETO DA LIMINAR
Na presente Ação Civil Pública pleiteia o Ministério Público provimento jurisdicional de caráter liminar e urgente consistente, dentre outros, na determinação de abstenção de realização de quaisquer atividades ou obras no imóvel de 97.889,33 m2 situado na esquina da Avenida Rui Barbosa com a Rua Laerte Fenelon, s/n°, bairro Guatupê, município de São José dos Pinhais (matrícula n° 60.851 - 1° Ofício), para evitar a continuidade do flagrante descumprimento da legislação ambiental e a continuidade da intervenção, aterro e ocupação ilegal, indevida e danosa em Área de Preservação Permanente (margem de curso hídrico e lagoa), em Área Úmida, em UTP (Unidade Territorial de
Planejamento) do Itaqui e em Bacia Manancial de Abastecimento Público.
            Deduz, ainda, pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida para que seja declarada, liminarmente, a suspensão da validade da Licença Ambiental Simplificada nº 002982 ilegalmente concedida pelo requerido Instituto Ambiental do Paraná (IAP) em favor da empresa requerida Multilajes Pré-Moldados de Concreto Ltda., assim como determinada a abstenção de emissão de qualquer nova licença ambiental no local, para evitar a continuidade do flagrante descumprimento da legislação ambiental e de danos ambientais irreparáveis ou de difícil reparação e para resguardar a aplicação dos princípios da prevenção e daprecaução.

1.2. DO OBJETO PRINCIPAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

O objeto principal da presente Ação Civil Pública é o de, em síntese, condenar as empresas rés Multilajes Pré-Moldados de Concreto Ltda. e Tecter Terraplanagem e Construção Civil Ltda. Na obrigação de fazer de recuperar as áreas degradadas, especialmente as Áreas Úmidas e as Áreas de Preservação Permanente afetadas; bem como, em qualquer caso e em responsabilidade solidária e integral com o requerido Instituto Ambiental do Paraná, à obrigação de reparar integralmente os danos ambientais e socioambientais causados, conforme pedidos constantes alhures.
Ainda, no mérito, objetiva-se obter a declaração de nulidade, em relação ao empreendimento em questão, de todo o procedimento de licenciamento ambiental realizado pelo réu Instituto Ambiental do Paraná, uma vez que flagrantemente eivados de vícios. Ressalta-se que a presente ação civil pública não possui como objeto o componente urbanístico e a atuação do Município de São José dos Pinhais na eventual concessão de anuência e alvará, que serão objeto de apuratórios próprios, até mesmo porque os documentos correspondentes foram sonegados do Ministério Público e, assim que obtidos, serão devidamente analisados, sem considerar ações criminais e imputações de atos ímprobos que serão objeto de ações próprias, conforme último despacho lançado nos autos de Inquérito Civil.

II – DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS GERAIS

Em poucos meses na titularidade da curadoria do meio ambiente e urbanismo neste Foro Regional de São José dos Pinhais já foi possível perceber, lamentavelmente, que são múltiplos e recorrentes os empreendimentos que vêm ocupando indevida e ilegalmente espaços ambientais protegidos do município de São José dos Pinhais, o que, analisados de modo sinérgicos, vem impactando gravemente e trazendo sérios riscos ao regime hidrológico da região e ao próprio abastecimento público de água, e por fim, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Pior constatação do que essa, é que esses empreendimentos vêm sendo invariavelmente licenciados pelo Instituto Ambiental do Paraná, a nosso aviso, ao arrepio da legislação ambiental, sem os cuidados técnicos e estudos de impacto ambiental devidos e, ao que tudo indica, sem preocupação quanto à higidez ambiental e disponibilidade hídrica para as futuras gerações. Em outras palavras, há uma preocupante realidade e rotina de degradações ambientais chanceladas pelo Poder Público.
            Importante ressaltar que, independentemente das hipóteses legais de vedação de ocupação e de utilização de espaços ambientais protegidos, essas licenças e autorizações são concedidos sem a realização de qualquer estudo de impacto ambiental e sequer são cogitados os impactos globais e sinérgicos da implantação destes e de mais outras dezenas ou centenas de empreendimentos que vêm se iniciando em São José dos Pinhais nos últimos anos, sem contar aquelas centenas de intervenções e degradações que ocorrem clandestinamente em razão da notória insuficiência de fiscalização e exercício do poder de polícia pelo mesmo requerido Instituto Ambiental do Paraná.
           
Paralelamente a essa ânsia descontrolada de licenciamento de novos empreendimentos em espaços protegidos e dotados de fragilidade ambiental, com a sua descaracterização, compactação e impermeabilização do solo e afetação do regime hídrico, como é o caso em tela em que há flagrante sufocamento de cursos hídricos e lagoa, com o aterro e movimentação de terra nas suas margens, e de Áreas Úmidas, e de outro lado enfrentamos uma dura realidade de ausência de serviço público de coleta e tratamento de esgoto na maioria dos bairros de São José dos Pinhais, o que gera a contaminação do solo e dos recursos hídricos, inclusive daqueles que integram o sistema de captação de água para abastecimento público.
            Fator relevante a ser destacado, ainda, é que, também em decorrência desse “descontrole” e descaso do Poder Público, a qualidade e quantidade de nossos recursos hídricos vêm gradativamente diminuindo frente a um aumento de demanda, já que é notório o estado de contaminação dos nossos principais rios e da necessidade de busca de novos pontos de captação de água, tal como ocorre em relação à atual implantação de reservatório e barragem do Miringuava nesta municipalidade.
É com esse panorama, sinteticamente apresentado, que passamos à exposição do caso em concreto trazido ao Poder Judiciário.